- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1000600-29.2022.5.02.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável o processamento da prefacial suscitada apenas na minuta deste agravo, pois inovatória. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional. Destaca-se que o título executivo em discussão transitou em julgado após 11/11/2017, início de vigência Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o novo artigo 11-A da CLT, passando a prever a prescrição intercorrente, e alterou a redação do artigo 878 da CLT, retirando a regra da iniciativa da execução também pela via do impulso oficial, limitando-a aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contada da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Nessas circunstâncias, não está prescrita a ação de execução ajuizada pela parte exequente em 11/5/2022, pois observado o quinquênio contado da data de 11/4/2019, quando transitou em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Agravo desprovido. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. VERBA PREVISTA EM REGULAMENTO DE PESSOAL INTERNO. COISA JULGADA PRESERVADA. Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que foi reconhecido o direito ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas da rubrica "gratificação semestral", substituída em 2001 pela parcela de participação nos lucros e resultados - PLR. Nos termos do acórdão regional, a rubrica "gratificação semestral", prevista em regulamento de pessoal do banco reclamado, foi substituída pela parcela de participação nos lucros e resultados - PLR, com a mesma natureza jurídica, além de ambas terem sido destinadas à distribuição de lucros. Segundo o Regional, a Cláusula 44ª do ACT/2004/2006 restringiu-se à modificação dos critérios de reajustes anual do benefício de previdência complementar, em nada se referindo à renúncia de direitos previstos em regulamento interno do empregador, como é o caso da gratificação semestral executada nos autos em apreço. Além disso, assentou-se que a adesão do reclamante ao plano de previdência "Plano V", na medida em que o seu objeto não versa sobre a rubrica ora executada. Inviável o reexame destas premissas fáticas consignadas pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que foi mantida a execução de parcelas vencidas e vincendas da gratificação semestral, previsto em regulamento interno do empregador, e substituída em 2001 pela parcela de participação nos lucros e resultados - PLR, de mesma natureza jurídica, tendo em vista que tanto a Cláusula 44ª do ACT/2004/2006 como o Plano de previdência "Plano V" se referiram ao benefício de complementação de aposentadoria e nada dispuseram sobre o objeto da rubrica ora executada, motivo pelo qual não resultaram em renúncia de direitos previstos em norma regulamentar interna anterior. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000600-29.2022.5.02.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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