JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001926-84.2017.5.02.0078

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001926-84.2017.5.02.0078, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, a tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à ausência de exame pelo Regional das seguintes alegações: a) inexistência de pagamento das horas extras nos contracheques, b) juntada parcial dos cartões de ponto, c) os cartões de ponto apresentados teriam revelado marcação de horários britânicos, e d) ausência de impugnação da reclamada quanto à pretensão de pagamento de horas extras intervalares. Constata-se que o Regional, a despeito da provocação da parte autora nos embargos de declaração, silenciou-se quanto ao exame dos questionamentos fáticos suscitados, essenciais ao deslinde da controvérsia sobre o ônus probatório das horas extras, à luz da Súmula nº 338 do TST. Em consequência, necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que se manifeste , de forma específica , a respeito dos aspectos fáticos invocados pelo reclamante, referentes à prova de quitação do labor extraordinário, à juntada parcial dos cartões de ponto e às horas extras intervalares, a fim de dar completude à prestação jurisdicional, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001926-84.2017.5.02.0078. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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