- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001854-12.2012.5.02.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Visualiza-se possível afronta aos arts. 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 489, II, do NCPC apenas quanto ao tópico: invalidade dos registros de ponto, razão pela qual se faz necessário o provimento parcial do presente apelo para melhor exame do recurso de revista no aspecto, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas quanto ao tema “invalidade dos registros de ponto”. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Do exame dos autos, verifica-se que em nenhuma de suas decisões o e. TRT esclarece a alegação de que o próprio preposto da ré afirma que os controles de jornada trazidos aos autos não eram anotados pelo autor, mas por terceiro. Destaque-se que o entendimento pacificado por esta c. Corte Superior é no sentido de que os cartões de ponto anotados por terceiros lhes retira a presunção de veracidade e passa ao empregador o ônus de demonstrar a real jornada exercida pelo trabalhador. Precedentes. Veja-se, portanto, que tal elucidação é imprescindível ao exame da matéria referente ao pedido de diferenças de horas extras, sobretudo tendo em vista que a Corte Regional entendeu pela improcedência do pleito por considerar válidos os registros de ponto, atribuindo ao autor o ônus da prova quanto à jornada extraordinária e consignando que “ os elementos dos autos não confirmaram a tese alvitrada na inicial, pois sequer trouxe testemunhas aptas a roborarem suas alegações .” (pág. 564). Resta indiscutível, pois, que a falta dos esclarecimentos suscitados atrai relevantes prejuízos à tese levantada pelo demandante, razão pela qual se faz necessário o acolhimento da preliminar de nulidade levantada pelo autor ante a constatação de negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 489, II, do NCPC e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001854-12.2012.5.02.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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