- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000706-88.2015.5.12.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " quanto à compatibilidade de horários, o legislador não adotou os mesmos termos expostos na Súmula nº 90 do TST, pois, ao assegurar o direito às horas in itinere, deixou de referir-se ao ' transporte público regular' , tendo aludido apenas a ' transporte público' (§ 2º do art. 58 da CLT)". Diante disso, decidiu que " não devem ser deferidas horas in itinere se o local de trabalho é servido por transporte público, ainda que os horários das linhas de ônibus não coincidam totalmente com os horários de entrada e saída do trabalhador ". II. A decisão recorrida conflita diretamente com os termos do item II da Súmula n° 90 do TST, segundo o qual, "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000706-88.2015.5.12.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.