TST – Recurso de Revista 0000504-62.2013.5.09.0652, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Primeiramente, cabe esclarecer que não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. Em prosseguimento, verifica-se que consta do acordão recorrido a tese de que " a norma interna não cria qualquer empecilho (e tampouco estabelece qualquer tipo de sanção) à dispensa sem justa causa, na hipótese de o trabalhador não se submeter às fases de orientação para melhoria previstas - que consistem em oportunidades para que o empregado discuta o seu desempenho ou conduta na empresa ". Ademais, na sentença transcrita no acórdão regional, restaram registradas as seguintes premissas fáticas: " É incontroverso, todavia, que a Autora passou, apenas, pelo primeiro passo do procedimento supra descrito. Gize-se que a Ré não comprovou que a dispensa da Reclamante estivesse enquadrada nas exceções contidas no item ' i' da Cláusula 4ª da Política de Orientação para Melhoria ". Logo, havendo evidência no sentido de que a reclamada não cumpriu o referido regramento quando da dispensa da reclamante, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu a nulidade da demissão da parte autora, visto que em flagrante contrariedade com a decisão pacificada nesta c. Corte no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, sendo devida a reintegração da reclamante ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. No que se refere à necessidade de determinação de juntada dos controles de frequência, a jurisprudência desta Corte estabelece que a aplicação da Súmula n. 338, I, do TST prescinde de determinação judicial para que o empregador apresente os cartões de ponto. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Portanto, caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula n. 338 do TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a jornada alegada na inicial, " observando-se os limites impostos pelo depoimento pessoal da autora ", " ante sua confissão ficta e a ausência de juntada dos cartões de ponto ", decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, do TST, de modo que incidem a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. De outra parte, verificado que a jornada ordinária de trabalho contratada - e efetivamente cumprida - era de 7h20, é de se reconhecer que o mencionado benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico da reclamante (artigo 468 da CLT), devendo ser consideradas como extras todas as horas laboradas após 7h20 de trabalho. Incólumes, portanto, os artigos 5º, II e 7º, XIII, da CF. Precedentes da 2ª Turma. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte na parte inicial do item IV da Súmula 85 do TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, em consonância com o entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, do TST, ante a ausência de juntada dos cartões de ponto, reconheceu a jornada relatada na inicial, " observando-se os limites impostos pelo depoimento pessoal da autora, como já realizado pelo r. Juízo de origem ", que fixou que a reclamante " trabalhava seis dias na semana, sendo que uma vez por mês a folga semanal recaía em domingo, sempre das 07h30min às 17h30min, com quarenta minutos de intervalo intrajornada ". Assim, a decisão regional, nesse ponto, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, do TST, de modo que incidem a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Além do que, para se chegar à conclusão alegada pela recorrente, no sentido de que teria ocorrido o correto pagamento dos intervalos, quando ocasionalmente não eram gozados na sua integralidade, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula n. 126 do TST. Quanto à forma de pagamento do intervalo determinada na condenação, verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender que " o tempo suprimido do intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral (hora mais adicional) ", decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula/TST n. 437. Quanto aos reflexos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o item III da Súmula 437 do TST, o qual dispõe no sentido de que " Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais ". Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstancia nos itens I e III da Súmula 437 do TST, incidem a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Importante acrescentar que o Pleno do STF, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Assim, tendo o TRT decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. TROCA DE UNIFORME. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que restou confesso que a troca de uniforme era realizada nas dependências da própria ré, antes do início e após o fim de cada jornada (oito minutos na entrada e mais dez minutos na saída), concluindo que " considera tempo à disposição do empregador os minutos despendidos na troca de uniforme, nos termos do art. 4º da CLT". Dessa forma, o TRT decidiu em conformidade com os arts. 4º e 58, §1º, da CLT e com a Súmula n. 366 do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 4º (atual 7º), da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A confissão ficta da reclamada acarretou a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela reclamante, que poderia ter sido elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula n. 74, II, do TST, o que não ocorreu no presente caso. Diante desse quadro, a equiparação salarial decorreu dos fatos trazidos pela autora, que não foram desconstituídos por outros meios de prova constantes dos autos, consignando o TRT que " as atribuições da autora ' e das paradigmas eram as mesmas, executadas com a mesma produtividade e perfeição técnica, já que a Ré não logrou comprovar diferença de função ou a maior capacidade técnica e produtividade das paradigmas, ônus que lhe competia, a teor do contido nos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC, bem como, Súmula nº 6 do C. TST' ". Portanto, para se chegar à conclusão alegada pela recorrente, no sentido de que a reclamante e os paradigmas desempenhavam funções diversas, jamais tendo exercido funções idênticas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula n. 126 do TST. De outra parte, verifica-se que os arestos colacionados são inespecíficos, pois sequer analisam a questão da revelia e da confissão ficta, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS. De plano, verifica-se que o recurso, no presente tema, está mal aparelhado, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula n. 221 do C. TST: " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000504-62.2013.5.09.0652. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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