- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000087-96.2017.5.17.0151, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. I . A jurisprudência desta corte superior consolidou o entendimento, nos termos da Súmula nº 80 do TST, de que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Por seu turno, o art. 191, caput e II, da CLT, dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância . II . No caso em apreço, a decisão regional registrou que o parecer do perito atestou a neutralização dos efeitos do agente insalubre (ruído), em razão do uso de EPI adequado. Todavia, o julgador regional asseverou que não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos constantes dos autos. III. Com fundamento no artigo 479 do CPC/2015, o julgador não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do perito, podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para firmar o seu convencimento. Entretanto, não obstante essa faculdade conferida ao juízo no exame das provas, na hipótese, a Corte Regional não expôs quais elementos probatórios confrontaram a conclusão do laudo pericial no sentido de que a Reclamada forneceu EPI' s "com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso ". IV . Dessa forma, não poderia a Corte Regional reconhecer o direito do Reclamante ao adicional postulado, sem apresentar os subsídios constantes nos autos que fundamentaram seu convencimento e infirmaram a conclusão da prova pericial, de modo a desconstituí-la. V. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 80 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000087-96.2017.5.17.0151. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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