JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001387-58.2017.5.17.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001387-58.2017.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento, nos termos da Súmula nº 80 do TST, de que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Por seu turno, o art. 191, caput e II, da CLT, dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância . II . No caso em apreço, a decisão regional registrou que o parecer do perito atestou a neutralização dos efeitos dos agentes insalubres " hidrocarbonetos e outros compostos de carbono ", " ruído " e " radiação não ionizante" , em razão do uso de EPI' s adequados. Todavia, o julgador regional consignou que " o uso do equipamento de proteção individual não retira o direito do empregado ao pagamento do adicional de insalubridade, pois o fornecimento de EPI ameniza a agressividade do agente insalubre, mas não elimina a insalubridade ". III. Com fundamento no artigo 479 do CPC/2015, o julgador não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do perito, podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para firmar o seu convencimento. Entretanto, não obstante essa faculdade conferida ao juízo no exame das provas, na hipótese, a Corte Regional não expôs quais elementos probatórios confrontaram a conclusão do laudo pericial no sentido de que " as exposições foram neutralizadas com o uso de EPI's, tendo a reclamada cumprido com as exigências do subitem 15.4.1. da NR-15 e o do subitem 6.6.1. da NR-06, conforme enquadramento do Anexo 7 da NR-15. Além disso, o perito relatou de forma minuciosa as datas de entrega dos EPI's, com o número dos C.A.s e datas de validade" . IV . Dessa forma, ao reconhecer o direito do Reclamante ao adicional postulado, sem apresentar subsídios que fundamentassem seu convencimento e infirmassem a conclusão da prova pericial, de modo a desconstituí-la, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 80 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001387-58.2017.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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