JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0177400-09.2013.5.17.0014

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0177400-09.2013.5.17.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 80, verifica-se a possibilidade de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. PERÍCIA. NEUTRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 80. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula nº 80 no sentido de que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.É cediço que o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do expert , podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar o seu convencimento (artigo 479 do CPC/2015). Desse modo, para infirmar o laudo pericial, o julgador deve amparar-se em outros elementos probatórios existentes nos autos, expondo os motivos do seu convencimento. No caso , foi consignado no acórdão regional que o perito teria atestado o fornecimento, pela reclamada, de EPI' s necessários à neutralização do agente, bem como considerado indevido o adicional de insalubridade. A egrégia Corte Regional, contudo, distanciando-se das informações consignadas no laudo técnico, decidiu pela condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional, sob o fundamento de que o uso de equipamentos de proteção não retira esse direito do reclamante, uma vez que apenas minimiza os efeitos do agente insalubre. Ocorre que, de acordo com o artigo 479 do CPC/2015, não há como ser desconsiderado o laudo pericial, quando inexistentes nos autos outras provas que infirmem a conclusão nele contida, tal como no caso em exame, em que o julgador não fundamentou quais elementos motivaram o seu convencimento. Dessa forma, uma vez que a decisão regional não se ampara em qualquer outro elemento probatório para desconstituir o parecer do perito, resta configurada a contrariedade à Súmula nº 80. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0177400-09.2013.5.17.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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