JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000029-16.2023.5.17.0141

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000029-16.2023.5.17.0141, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S. AGENTE RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", conforme entendimento consubstanciado na Súmula 80 do TST. Julgados citados. No caso concreto, o Regional deixou de aplicar a conclusão pericial de que foram comprovados o fornecimento e o uso de EPI’s, suficientes para neutralizar o ambiente insalubre, por perfilhar a posição jurisprudencial de que o uso dos EPI’s não retira o direito do empregado ao pagamento do adicional de insalubridade, pois não elimina a insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000029-16.2023.5.17.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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