- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000274-55.2021.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT EM AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 6.º DA LINDB E 14 DA LEI N.º 5.584/1970. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 contra capítulo de sentença que aplicou a regra prevista no art. 791-A da CLT, relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, em Reclamação Trabalhista ajuizada antes da Reforma Trabalhista. 2. O núcleo da controvérsia instalada nestes autos reside na aplicação retroativa, na decisão rescindenda, das disposições relativas aos honorários advocatícios de sucumbência previstas no art. 791-A da CLT, introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, tendo em conta o fato de a Reclamação Trabalhista originária ter sido ajuizada em 19/9/2017, isto é, antes da Reforma Trabalhista. 3. Sinala-se, inicialmente, que, embora a sentença rescindenda não contenha menção expressa aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, há tese sobre os honorários advocatícios à luz do direito intertemporal, o que atende à necessidade de pronunciamento explícito, na forma da diretriz fornecida pelo item II da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 4. Quanto ao mérito do pedido de corte, cabe registrar que à época da prolação da sentença rescindenda (28/2/2019) já estava há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que os honorários advocatícios nas lides ajuizadas antes da Reforma Trabalhista não decorrem da mera sucumbência, sendo regidos pelas disposições contidas na Lei n.º 5.584/1970; essa é a inteligência do item I da Súmula n.º 219: “ Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1.º, da Lei n.º 5.584/1970). (ex-OJ n.º 305da SBDI-1) ”. 5. E a reforçar essa compreensão, sobreveio a Instrução Normativa n.º 41, de 21/6/2018, portanto, anterior à sentença rescindenda, que, em seu art. 6.º, assim estabelece: “ Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ”. 6. No caso vertente, a ação trabalhista subjacente foi ajuizada em 19/9/2017, portanto, antes da Reforma Trabalhista, razão pela qual o tema alusivo aos honorários advocatícios estava regido pela disciplina da Lei n.º 5.584/1970. Por conseguinte, a aplicação retroativa, na sentença rescindenda, das disposições introduzidas a posteriori pela Lei n.º 13.467/2017, previstas no art. 791-A da CLT, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, constitui afronta ao postulado do direito adquirido, fazendo materializar a violação aos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição da República; 6.º da LINDB e 14 da Lei n.º 5.584/1970. 7. Assim, porque caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão recorrido e a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000274-55.2021.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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