- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000116-34.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST E DA IN N° 41 DO TST. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Na petição inicial e nas razões de recurso ordinário, a Autora/recorrente pretende a desconstituição da coisa julgada com fundamento na violação das Súmulas 219 e 329 do TST e da Instrução Normativa n° 41 do TST. 2. C onsoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do artigo 966, V, do CPC. Para além dos mencionados aspectos, há ainda o problema da desatualização dos verbetes sumulares, não se revelando viável o desfazimento da coisa julgada com amparo em entendimento jurisprudencial que não mais encontra apoio na legislação vigente. 3. Relativamente ao fundamento de rescindibilidade calcado na violação da IN n° 41 do TST, também não há como se admitir a pretensão desconstitutiva formulada, mormente porque instruções normativas não têm status de normas jurídicas nem a estas podem ser equiparadas, situação que afasta a hipótese de cabimento da rescisória prevista no inciso V do art. 966 do CPC. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito, com ressalva de entendimento do Relator. ARTIGO 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. O órgão prolator da sentença rescindenda deferiu honorários sucumbenciais aos advogados das partes, com base nas disposições da Lei 13.467/2017, em ação trabalhista intentada antes da entrada em vigor do referido diploma legal. 2. Ao decidir a ação rescisória, a Corte Regional julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, à época em que proferida a decisão rescindenda, em 2017, a matéria discutida era controvertida nos tribunais. 3. Tratando-se a lide subjacente de típica reclamação trabalhista (polêmica entre empregado e empregador), proposta antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a condenação da Autora (reclamante na ação matriz) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das Rés (reclamadas), com fundamento apenas na sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), implica violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF. 3. Com efeito, desde 1985 a jurisprudência desta Corte, relativa aos requisitos ensejadores da concessão dos honorários advocatícios, já era consolidada no sentido de que a condenação não decorre da mera sucumbência, mas da conjugação dos requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 219, I, do TST, divulgada no DJ em 19, 24, 25 e 26/9/1985. Julgados da SBDI-2 do TST. Procedência do pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000116-34.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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