- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000108-23.2021.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 791-A, § 2.º, DA CLT. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º E 6.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41 DO TST. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, com vistas a desconstituir capítulo de sentença que condenou o autor em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT, em Reclamação Trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. De saída, destaca-se que o pedido de corte calcado na alegação de violação dos arts. 1.º e 6.º da Instrução Normativa n.º 41 deste Tribunal não merece acolhida, visto que carece à instrução normativa a qualidade de norma jurídica, ainda que por equiparação, porque desprovida de natureza vinculante; aplica-se, por analogia, a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 25 desta Corte. 3. Todavia, a violação ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República está materializada no caso em exame. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior há muito pacificou-se no sentido de que nas lides decorrentes de relação de emprego os honorários advocatícios são devidos apenas quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei n.º 5.584/1970; essa é a inteligência do item I da Súmula n.º 219 do TST, entendimento não alterado com o advento da Reforma Trabalhista, consoante se depreende do disposto no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41 deste Tribunal. 4. No caso em exame, a Reclamação Trabalhista originária foi ajuizada em 10/11/2017, portanto, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Nesse cenário, a condenação imposta pela sentença rescindenda, no capítulo alusivo aos honorários advocatícios, viola direito adquirido do autor, em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório, na linha dos precedentes desta Subseção. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000108-23.2021.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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