JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001271-51.2023.5.13.0034

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001271-51.2023.5.13.0034, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Diante da possível contrariedade à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, tem-se por configurada a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO . TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL. Em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte, a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade gestante, tampouco à indenização relativa a esse período, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Precedentes. Referido posicionamento encontra amparo na tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do RE 629053 (Tema 497 de repercussão geral), no sentido de que: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001271-51.2023.5.13.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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