JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020828-96.2015.5.04.0020

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020828-96.2015.5.04.0020, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE ORIUNDA DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X . 1. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, de órgão uniformizador da jurisprudência, não autoriza a revisão de fatos e provas a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise. Nesse exato sentido é a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente nas provas testemunhal, documental e pericial, concluiu que a reclamante laborou em condições de periculosidade em razão da exposição à radiação ionizante, o que não destoa do entendimento da Súmula nº 364 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020828-96.2015.5.04.0020. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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