JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020030-37.2016.5.04.0009

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020030-37.2016.5.04.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE ORIUNDA DE EQUIPAMENTO DE RAIO X . 1. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, de órgão uniformizador da jurisprudência, não autoriza a revisão de fatos e provas a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise. Nesse exato sentido é a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial, concluiu que a reclamante laborou em condições de periculosidade em razão da exposição à radiação ionizante, o que não destoa do entendimento da Súmula nº 364 do TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS E INTEGRAÇÕES DO ADICIONAL NOTURNO - PARCELAS VINCENDAS . 1. Em observância ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou no caso dos autos. 2. Do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que o reclamado não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para manter o primeiro juízo de inadmissibilidade recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT e Súmula nº 126 do TST). 3 . Assim, não cuidou o agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020030-37.2016.5.04.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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