JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020074-11.2015.5.04.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020074-11.2015.5.04.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu não ser devido o adicional de periculosidade pretendido pela reclamante. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA . TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, assentou que, acerca do tema, há julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, consoante tese fixada no Proc. IRR-1325-18.2012.5.04.0013, a qual estabelece não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Óbice da Súmula n° 333/TST. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados, descabendo cogitar de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Mantida a negativa de provimento do agravo, resta prejudicado o exame do tema. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020074-11.2015.5.04.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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