- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000198-81.2013.5.01.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de constituir discriminação odiosa, que fere o princípio da isonomia, a instituição de norma coletiva que condiciona a percepção da PLR ao fato de encontrar-se o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, nos termos da Súmula nº 451 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem entendeu que a autora não faz jus à PLR proporcional do ano 2011, na medida em que a norma coletiva que previu o pagamento da parcela em apreço "não exclui empregados que já se desligaram, mas somente aqueles que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa" , caso da reclamante. Tal entendimento não leva em consideração que a trabalhadora contribuiu durante vários meses para a obtenção do resultado financeiro no ano-base. A decisão regional destoa, pois, da jurisprudência consolidada na Súmula nº 451 do TST (conversão da OJ da SBDI-1 nº 390). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 451 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000198-81.2013.5.01.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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