JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010920-80.2021.5.03.0004

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010920-80.2021.5.03.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXTINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NO ANO DE 2021. Tais tópicos não constaram das razões de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal em sede de agravo interno. Agravo interno desprovido. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS PARA REPRESENTAR SEUS ASSOCIADOS. 1. Trata-se de controvérsia em torno da prescrição da pretensão executiva para o ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. 2. A 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que somente para as ações coletivas transitadas em julgado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é que se pode cogitar na aplicação da prescrição da pretensão executiva de ação coletiva, tendo em vista que, anteriormente a esse marco, vigorava na Justiça do Trabalho o princípio de que a execução se desenvolvia por impulso oficial, nos termos da redação anterior do art. 878 da CLT (RRAg-101195-20.2019.5.01.0451, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/03/2024). 3. No caso concreto, é incontroverso que a ação coletiva transitou em julgado em 11/4/2019, logo, segundo o entendimento da 2ª Turma do TST, seria viável o reconhecimento da prescrição da pretensão para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. 4. Também é incontroverso que a ação individual de execução sub judice foi proposta em 23/12/2021. Mais importante que isso, constou do acórdão regional que a associação de classe - AFABESP - promoveu o cumprimento da ação coletiva transitada em julgado, também na forma coletiva, até o momento em que a Presidência e a Corregedoria do 15º Tribunal Regional do Trabalho determinaram o desmembramento da ação de cumprimento, por meio do Ato GP/CR nº 01, de 16/07/2021. 5. Sob tal prisma, cabe reconhecer que, até a edição do Ato GP/CR nº 01, de 16/7/2021, não havia interesse para os substituídos pela AFABESP ajuizarem ações de cumprimento individuais, uma vez que a sua pretensão executiva estava amparada pela própria AFABESP, quando esta tomou a iniciativa de ajuizar ação de cumprimento em nome de todos os associados. Somente a partir da determinação de desmembramento da ação de cumprimento promovida pela AFABESP é que surge a pretensão para os substituídos ajuizarem ações de cumprimento individuais (a actio nata ). Precedentes do TST. 6. Para fins de delimitação do marco para o início da contagem do prazo da pretensão executiva, mostra-se completamente irrelevante a tese recursal calcada na premissa de que a entidade associativa AFABESP não teria legitimidade para representar os substituídos, fosse na fase de conhecimento ou na fase de execução, em razão de uma suposta ausência de procuração específica de seus associados e da não exibição de autorização assemblear, pois, conforme exposto no acórdão regional (grifos acrescidos): " Tampouco convence a tese de inércia do exequente, que poderia conduzir à prescrição do direito, se o mesmo direito já se encontrava em execução, ainda que promovida por terceiro nos autos da ação coletiva. Ainda que não venha a ser reconhecida a legitimidade da associação para promover a execução, como sugerido nas razões do agravo, descabível a prescrição, à falta de ciência de tal circunstância, de forma a promover os atos necessários para a garantia de seus direitos de maneira autônoma e individual ". 7. Depreende-se, desse trecho do acórdão regional, que, em momento algum, foi declarada a ilegitimidade ativa da AFABESP, do que se conclui, por consectário lógico, que a AFABESP sempre ostentou a indispensável legitimidade ativa para representar seus associados tanto na ação coletiva quanto na ação de cumprimento da sentença oriunda da ação coletiva. 8. Diante de tal cenário, sendo incontroverso que a ação coletiva transitou em julgado em 11/4/2019; que em 16/7/2021 foi editado o Ato GP/CR do 15º TRT, determinando o desmembramento da ação de cumprimento promovida pela AFABESP; e que a presente ação individual de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva foi ajuizada em 23/12/2021, não há prescrição a ser declarada, seja bienal ou quinquenal. Resulta incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. ADESÃO AO PLANO V DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANESPA. 1. A alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não preenche os requisitos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, tendo em vista que a recorrente menciona o referido dispositivo constitucional no título do capítulo aberto nas razões de revista para abordar a controvérsia, todavia, ao expor seus argumentos, não indica de forma explícita e fundamentada como teria se configurado a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Não se vislumbra ofensa ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal, porque, conforme se extrai do acórdão regional, o título executivo não contém qualquer previsão em relação à situação fática colocada pelo reclamado como óbice ao cumprimento do decisum. Além disso, o Tribunal Regional arrematou que a controvérsia suscitada pelo reclamado deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, não sendo possível inaugurar discussão própria da fase cognitiva em ação de cumprimento de sentença já com trânsito em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, de seguinte teor: " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal ". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010920-80.2021.5.03.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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