JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010215-93.2014.5.01.0421

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010215-93.2014.5.01.0421, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 8ª HORA DE TRABALHO – VERBAS NÃO ABRANGIDAS NO PROTESTO JUDICIAL. 1. O Tribunal Regional declarou prescritos os pedidos de horas extraordinárias acima da 8ª hora trabalhada e de intervalo intrajornada, registrando que tais pedidos não foram objeto do protesto interruptivo da prescrição parcial apresentado pela Contec. 2. Sendo assim, como ressaltado no decisum agravado, não há falar-se em interrupção da prescrição em relação a pedidos que não integraram o rol do protesto judicial. Incidência da Súmula nº 268 do TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010215-93.2014.5.01.0421. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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