- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-17.2015.5.03.0048, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR FORÇA DO PROTESTO LANÇADO PELA CONTEC. No caso, o Regional decidiu que o protesto judicial ajuizado pela Contec não alcança o reclamante, "pois visou resguardar exclusivamente direitos de ' empregados comissionados' , mas que, de fato, exercem funções de caráter eminentemente técnico, não possuindo, assim, quaisquer poderes de mando ou de gerência". E, no caso, "consta da documentação coligida que o Reclamante exerce o cargo efetivo de gerente de relacionamento desde 2.2.02 (...), enquadrando-se (...), na hipótese do § 2° do art. 224 da CLT, e não na situação abrangida pela aludida medida judicial". Conforme se depreende da decisão, o Regional concluiu que o protesto judicial não abrangeu a situação específica do autor, por exercer cargo de chefia, não adentrando especificamente, contudo, na argumentação trazida pelo agravante de que os cargos gerenciais tinham previsão de jornada de seis horas e não de oito (DIRHU 009/88), o que implicaria, no entendimento da parte, a abrangência do reclamante aos efeitos do protesto judicial (interrupção da prescrição). Com efeito, não tendo a matéria sido discutida nos autos sob o enfoque pretendido pelo reclamante, aplicável ao caso a Súmula nº 297 do TST, ante o não prequestionamento da matéria. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. No caso, tendo o Regional consignado que "a jornada fixada em 1º grau, ou seja, das 8h30 às 18h30, com uma hora de intervalo, está compatível com os horários médios extraídos da prova oral, que retratou a realidade vivenciada pelo reclamante, não comportando a majoração pretendida por ele, tampouco a redução postulada pela reclamada" , não há como entender de forma diversa, uma vez que implicaria o revolvimento fático-probatório com o fim de afastar a jornada de trabalho comprovada, o que é obstado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000162-17.2015.5.03.0048. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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