JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-59.2021.5.15.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
05/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-59.2021.5.15.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 05/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. MERO INADIMPLEMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Social da Indústria (SESI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO . Nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo a verba honorária. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. MULTAS CONVENCIONAIS . Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou de violação direta e literal de dispositivo constitucional. No caso, verifica-se, de fato, o reclamado apontou apenas violação ao art. 611 da CLT, circunstância que impede o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 9º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010608-59.2021.5.15.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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