- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Ação Rescisória 0001170-46.2020.5.05.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - EMPREGADA CONTRATADA SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E NÃO DETENTORA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. O Tribunal Pleno do TST, no lastro da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 1150/RS, decidiu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de regime jurídico único, de empregado admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. 2. Assim, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que visam obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob o regime da CLT e não albergados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. 3. No caso dos autos, conforme registrado no acórdão rescindendo, a servidora foi admitida sem prévia submissão a concurso público, em 6/11/1986, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, de forma que não detém a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Desta forma, o acórdão rescindendo que considerou inválida a transmudação de regimes para a referida servidora não permite o acolhimento da pretensão rescisória, conforme decidido no acórdão recorrido. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001170-46.2020.5.05.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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