- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010253-73.2023.5.18.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. Nas causas submetidas ao procedimentosumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém asentençapor seusprópriosejurídicosfundamentosna forma do art. 895, § 1.º, IV, da CLT, esta Corte adota o entendimento de que cabe à parte indicar o trecho dasentençaque revela o prequestionamento da controvérsia objeto de impugnação na revista, o que não ocorreu no caso dos autos.Precedentes . Agravo não provido . RESCISÃO INDIRETA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve nenhuma transcrição da tese adotada pelo TRT quanto ao tema recorrido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010253-73.2023.5.18.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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