JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010253-73.2023.5.18.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010253-73.2023.5.18.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. Nas causas submetidas ao procedimentosumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém asentençapor seusprópriosejurídicosfundamentosna forma do art. 895, § 1.º, IV, da CLT, esta Corte adota o entendimento de que cabe à parte indicar o trecho dasentençaque revela o prequestionamento da controvérsia objeto de impugnação na revista, o que não ocorreu no caso dos autos.Precedentes . Agravo não provido . RESCISÃO INDIRETA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve nenhuma transcrição da tese adotada pelo TRT quanto ao tema recorrido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010253-73.2023.5.18.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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