- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000594-91.2019.5.08.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o agravo de petição da executada, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que o empregado "substituído Ivaldo Marçal de Oliveira se manifestou expressamente, id bd98bc0, não ter interesse na execução individual da parcela reconhecida na ação coletiva", razão pela qual extinguiu a execução, sem julgamento do mérito. Outrossim, o sindicato exequente, ao formular a alegação de que recebeu denúncias de trabalhadores que ainda manteriam vínculo com a executada e que estariam sendo obrigados a assinar declarações de renúncia de direitos decorrentes de ação coletiva, o fez sem apontar elementos fáticos-probatórios que justificariam o reexame da matéria pelo TRT. O sindicato exequente, portanto, apenas aduziu alegações genéricas de impugnação à declaração de desinteresse do empregado substituído, sem qualquer substrato fático-probatório que enseje o retorno dos autos ao TRT para reexame da matéria, o que em nada favorece a sua pretensão. Não se verifica, portanto, omissão no acórdão regional a ensejar a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Esta Corte, apreciando a presente matéria, firmou entendimento de que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de título executivo coletivo constitui matéria de cunho infraconstitucional, prevista no art. 791-A da CLT, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, tendo em vista que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000594-91.2019.5.08.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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