- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 23/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-49.2023.5.13.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELA EMPREGADA SUBSTITUÍDA.”, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que, diante da validade da desistência pela empregada substituída da presente execução individual de título executivo formado em ação coletiva, não são devidos honorários advocatícios assistenciais ao sindicato que a representava, tendo em vista que a sua liquidação demanda a apuração do crédito principal. Concluiu, portanto, que, “ausente a condenação sobre os créditos principais, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios assistenciais”. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELA EMPREGADA SUBSTITUÍDA. INDEVIDOS. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso. O TRT entendeu que, diante da validade da desistência pela empregada substituída da presente execução individual de título executivo formado em ação coletiva, não são devidos honorários advocatícios assistenciais ao sindicato que a representava, tendo em vista que a sua liquidação demanda a apuração do crédito principal. Concluiu, portanto, que, “ausente a condenação sobre os créditos principais, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios assistenciais”. O TST, apreciando a presente matéria, também já decidiu nesse mesmo sentido. Precedente: AIRR-0000940-68.2023.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2025. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000411-49.2023.5.13.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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