JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001940-03.2017.5.02.0714

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001940-03.2017.5.02.0714, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às provas dos autos quanto às horas extras, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS SOBRE APIP, DSR E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a incidência dos reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre as parcelas APIP, DSR e AI. No tocante às parcelas APIP e AI, extrai-se do acórdão recorrido que a norma interna da reclamada prevê como base de cálculo da primeira parcela somente a remuneração base do empregado; e, da segunda, a média ponderada da gratificação de comissão dos últimos 5 anos de exercício do cargo, dos quais não consta a parcela "quebra de caixa" . No que se refere ao DSR, são indevidos os reflexos, por se tratar de empregado mensalista, conforme art. 7 . º, § 2 . º, da Lei 605/1949. Assim, são indevidos os reflexos pleiteados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo de 15 minutos, sob o fundamento de que a norma coletiva não estabeleceu jornada diária de 5 horas e 45 minutos, mas apenas determinou que os 15 minutos de intervalo intrajornada fossem incorporados à jornada de trabalho. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que determinou a concessão do intervalo dentro da jornada de 6 horas, sem assegurar a percepção de horas extras excedentes a 5 horas e 45 minutos, nos termos do art . 7 . º, XXVI, da CF. Incólumes os dispositivos legais indicados . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de horas extras não quitadas. Registrou que os cartões de ponto registram horários variados para início e término da jornada, além de indicar a quantidade de horas extras prestadas diariamente, sendo que nos contracheques do empregado consta o pagamento de horas extras em quantidade compatível com a jornada anotada nos controles de ponto. Verifica-se que a decisão está amparada na prova documental acostada aos autos, de modo que caberia ao autor afastar a presunção de veracidade da referida prova, o que não ocorreu. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os honorários advocatícios, sob o fundamento de que , à época da propositura da ação, o direito do trabalho possuía regime jurídico próprio que não previa o pagamento de honorários de sucumbência, parcela incompatível com o regime do art. 791 da CLT em sua redação original. As alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, somente têm aplicação às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Incidência das Súmulas 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTAR. CAIXA BANCÁRIO. Segundo a jurisprudência desta Corte, as atividades docaixabancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelodigitador, não havendo falar de direito aointervaloprevisto no art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fez distinção ao caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, quando o acórdão regional registra a existência de normas coletivas que garantem a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao caixa bancário e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitaçãosejam feitas de maneira exclusiva. No caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para a existência de norma coletiva que prevê a possibilidade de percepção dointervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação, sem ressalva de que essa tarefa seja exercida de maneira exclusiva. Portanto, no período em que exerceu as funções de caixa, o reclamante faz jus ao intervalo em debate . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001940-03.2017.5.02.0714. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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