- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010944-95.2021.5.03.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional deixou assente que as atividades exercidas pelo reclamante na empresa (fundidor) contribuíram para o agravamento da doença degenerativa que o cometia (osteoartrite da coluna lombar e tendinopatia do ombro direito), ensejando a perda de 100% da sua capacidade de trabalho. 2. Constou na decisão recorrida a existência de riscos ergonômicos nas atividades desempenhadas pelo reclamante, sem notícia de que a reclamada tenha adotado qualquer medida para afastá-los, apesar do trabalhador estar acometido de doença degenerativa. Dessa forma, a reclamada não cuidou de oferecer ambiente de trabalho seguro, resultando a caracterização dos danos de ordem moral. 3. Assim, conquanto seja degenerativa a doença do reclamante, seu estado de saúde agravou-se durante o contrato de trabalho e em face das atividades a que ele estava submetido. 4. Note-se, a propósito, que a doença degenerativa apenas impede o reconhecimento de doença ocupacional nos termos da Lei 8.213/91 para efeitos previdenciários, mas nada obsta o reconhecimento de danos moral e material diante do agravamento da doença em face das atividades exercidas. 5. Logo, tendo o Tribunal Regional consignado a existência de concausa entre as atividades exercidas pelo reclamante ao longo da relação de emprego e o agravamento da doença, não se cogita de ausência de responsabilidade da empresa pela indenização decorrente dos danos causados. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que apenas em que apenas nas situações em que a indenização por dano moral é arbitrada em valores irrisórios ou excessivos, permite-se à sua revisão nesta instância extraordinária, o que não se verifica no caso em exame . 2. Na hipótese, constata-se que das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal Regional considerou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, "cujo capital social ultrapassa 246 milhões de reais (Id ad1c8aa - fl. 6)" (fl. 491), e à extensão do dano suportado pela parte autora, a saber, o agravamento em sua coluna e ombro em decorrência das atividades laborais, observando-se assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte fixou tese no sentido de que a concausalidade deve ser levada em consideração para a fixação do valor da indenização por danos materiais (pensão mensal) e que na hipótese de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Precedentes, inclusive da SDI-1 do TST. 2. O Tribunal Regional, levando em consideração o grau de redução da sua capacidade laboral e o fato da atividade desenvolvida ter atuado como concausa, ao estabelecer o percentual de 50% do grau de redução da capacidade laborativa para a indenização de dano material na forma de pensão mensal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010944-95.2021.5.03.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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