JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000862-96.2022.5.12.0015

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000862-96.2022.5.12.0015, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO-RÉU - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA Conforme a jurisprudência do TST, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é regido pelos arts. 18 da LACP e 87, parágrafo único, do CDC, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não verificada na hipótese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000862-96.2022.5.12.0015. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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