- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0010048-17.2023.5.03.0062, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . FORNECIMENTO DE LEITE. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O tema em epígrafe não foi reapresentado no agravo, o que configuraaceitaçãotácitada decisão monocrática agravada nesse particular. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR REITERADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DOFGTS. TRECHO TRANSCRITO QUE INDICA DECISÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS E NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO SOB OS ENFOQUES ALEGADOS PELA PARTE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - O trecho indicado pela parte nas razões recursais não revela que houve mero atraso no recolhimento do FGTS e que esse, por sua vez, teria sido corrigido antes do ajuizamento da ação. Portanto, o fragmento transcrito não trata da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente. Logo, nesse particular, não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que caso concreto, houve reiterada falta de recolhimento dos depósitos doFGTS (Súmula 126 do TST), caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, d , da CLT), entendendo que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos aoFGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar arescisão indireta. 5 - Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suasalegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questãosob a perspectivado princípio da legalidade exposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Também incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 126 do TST. 7 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010048-17.2023.5.03.0062. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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