- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-72.2022.5.08.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. 4. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO. ART. 537, §1º, DO CPC. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto à legitimidade ativa do Sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos , esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido ainda que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). III . No que toca à não apresentação do rol de substituídos , a jurisprudência desta Corte entende ser desnecessária a apresentação da lista dos substituídos pelo sindicato, na condição de substituto processual. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). IV. Sobre o intervalo intrajornada de uma hora em decorrência da extrapolação habitual da jornada de 6 horas , esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que da extrapolação habitual da jornada de 6 (seis) horas diárias exsurge o direito do empregado ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme o disposto no enunciado de Súmula nº 437, IV, do TST. V. Quanto à multa por obrigação de fazer , como consta do acórdão regional, muito embora o § 1º do art. 537 do CPC autorize a revisão da multa em determinadas circunstâncias, o quadro fático delimitado no acórdão não permite se chegar à conclusão de que restou demonstrada as hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo para que se permita a revisão da cominação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000579-72.2022.5.08.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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