- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001159-26.2018.5.10.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. No caso dos autos, discute-se o direito de os empregados que desempenharam a função denominada "Analista A em UA" receberem o pagamento de horas extras, por seu enquadramento na jornada de 6 horas (art. 224, "caput"), tendo em vista que foram submetidos à jornada de 8 horas (art. 224, § 2º), embora não tenham exercido cargo ou função de confiança. 2. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Precedentes de todas as Turmas. Mantém-se a decisão recorrida . Agravos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001159-26.2018.5.10.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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