- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000406-70.2015.5.06.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não havendo, portanto, que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CBTU - PCS/2001. ADESÃO A NOVO PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO - PEC/2010. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela ausência de estabilidade financeira da gratificação do cargo de confiança de Gerente de Transporte e Integração, pelo valor atual do cargo de Gerente Regional I, tendo em vista que, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo TRT Nº 0000340-92.2016.5.06.0000, na sessão realizada no dia 28 de março de 2017, o Pleno daquele Regional resolveu, por maioria, pela prevalência da tese jurídica de que não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010). Na ocasião foi destacada a liberdade da pactuação das relações contratuais de trabalho, contudo, ficou ressalvada a impossibilidade de contrariedade das disposições de proteção ao trabalho, consoante dispõe o art. 444 da CLT. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000406-70.2015.5.06.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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