- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001272-88.2014.5.06.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, extrai-se que o Tribunal Regional esboçou tese explícita considerando todos os aspectos fáticos e jurídicos ditos omitidos. O Tribunal Regional, ao responder os embargos declaratórios opostos, fundamentou que o acórdão principal se manifestou acerca das matérias alegadas pelo reclamante. De fato, o TRT explicitou tese acerca do inconformismo do recorrente. Destacou que “não obstante tenha havido a extinção do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em virtude da Lei n° 13.467/2017, que promoveu a revogação dos dispositivos da CLT que tratavam da matéria, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, as teses firmadas anteriormente à vigência da referida Lei continuam representando a orientação prevalecente no âmbito deste Sexto Regional”. Fundamentou também que “a Resolução do Conselho de Administração nº 0003/2010, de 30/03/2010, aprovou o Plano de Emprego e Salário - PES/2010, bem como o Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, e a Resolução do Diretor-Presidente nº 0113/2010, de 01/04/2010, aprovou as regras de enquadramento e de remuneração do Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, anexas à resolução, além de revogar as Resoluções do Diretor-Presidente nº 0006/2000, 0009/2001, 0010/2011 e 0023/2002”. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO 2010. SÚMULA 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional decidiu que o reclamante não possui direito às diferenças salariais entre o valor incorporado ao salário pelo exercício do cargo comissionado de Chefe de Departamento II e o valor da gratificação do cargo comissionado de Gerente Operacional na tabela PEC 2010, porquanto, nos termos da tese jurídica prevalecente no Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado nos autos do processo nº 00000340-92.2016.5.06.0000, "não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010)". A Corte Regional destacou que, mesmo após a extinção do Incidente, em razão da Lei 13.467/2017, o entendimento permanece válido e predominante no âmbito do Tribunal. Extrai-se do acórdão regional a premissa fática de que o reclamante aderiu voluntariamente ao PES/2010, a qual veda a incorporação de parcela remuneratória de qualquer natureza aos vencimentos dos empregados ocupantes de cargo em comissão. Esta Corte Superior possui precedentes firmados em processos cuja situação fático-jurídica se assemelha à discutida nestes autos, envolvendo inclusive a mesma reclamada. Em tais julgados, aplicou-se o entendimento previsto na Súmula 51, II, do TST, no sentido de que “ havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001272-88.2014.5.06.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.