JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000423-85.2015.5.06.0019

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000423-85.2015.5.06.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CBTU - PCS/2001. ADESÃO A NOVO PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO - PEC/2010. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela ausência de estabilidade financeira da gratificação do cargo de confiança de Gerente Operacional pelo valor atual do cargo de Chefe de Departamento II, tendo em vista que, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo TRT Nº 0000340-92.2016.5.06.0000, na sessão realizada no dia 28 de março de 2017, o Pleno daquele Regional resolveu, por maioria, pela prevalência da tese jurídica de que não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010). Na ocasião foi destacada a liberdade da pactuação das relações contratuais de trabalho, contudo, ficou ressalvada a impossibilidade de contrariedade das disposições de proteção ao trabalho, consoante dispõe o art. 444 da CLT. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, no sentido de que “havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000423-85.2015.5.06.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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