- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000396-90.2015.5.06.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CBTU. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PARIDADE ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA DURANTE A VIGÊNCIA DO PCS/2001 E O VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA PREVISTA NO NOVO. PLANO (PEC/2010). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela autora. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu serem indevidas as diferenças salariais decorrentes da paridade entre o valor da função gratificada incorporada durante a vigência do Plano de Cargos e Salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e o valor da função gratificada correspondente prevista no Plano de Emprego Comissionado de 2010 (PEC/2010) da empresa ré. Registrou que “ não há nos autos nenhuma comprovação de vício de consentimento referente ao ato de adesão da autora ao PCS/2010. Então, entendo que a referida adesão 2010, sem qualquer vício de vontade, gera a renúncia às regras do PCS/2001 - conforme previsão expressa no correspondente termo de adesão. Neste sentido invoco os termos da Súmula 51, II do C. TST, para indeferir o pedido de ilegalidade da Resolução do Diretor Presidente n. 113/2010 .” 3. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula nº 51, II, deste Tribunal Superior, segundo a qual, “ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000396-90.2015.5.06.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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