- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010714-19.2021.5.03.0052, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que "os esclarecimentos requeridos pelas partes foram devidamente prestados à ID. ea908b0 - os segundos quesitos suplementares, requeridos pela autora em ID. ddfd3af sequer foram deferidos pelo juízo de piso, tendo as partes concordado com o encerramento da instrução processual na audiência de ID. af832f1". Registrou o TRT que "o trabalho técnico produzido nos autos respondeu a todas as questões essenciais aos deslinde do feito, inexistindo nulidade em decorrência das alterações promovidas no ambiente de trabalho (as quais foram consideradas em sentença)". Concluiu a Corte de origem que "diante da notória inutilidade, não há motivos para a prestação de novos esclarecimentos periciais". 1.2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.3. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pela reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que trabalhava "exposta a condições insalubres", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o agente insalubre (ruído) "ficou muito aquém do limite de tolerância". 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010714-19.2021.5.03.0052. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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