JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010267-87.2022.5.18.0081

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010267-87.2022.5.18.0081, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia estabelecida gira em torno do prazo prescricional aplicável à pretensão relativa ao prêmio de seguro de vida coletivo decorrente de acidente de trabalho fatal. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do infortúnio: antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04. No caso de o fato ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese de constatação de evento ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. 3. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho do empregado falecido foi extinto em 29/11/2008 em razão de acidente de trabalho. Assinala a Corte de origem também que "LUCAS VINÍCIUS E SILVA foi reconhecido como empregado da empresa NEOPENSO TECNOLOGIA LTDA, em decisão do e. TRT-3, dada por sua excelência, Desembargador MARCUS MOURA FERREIRA, em 19/07/2010 (ID b7fde6)". 4. Tem-se, então, que todos os eventos noticiados ocorreram em momento posterior à EC nº 45/2004. 5. Assim, incidem os prazos prescricionais do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, contados a partir do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo (19/7/2010). Ajuizada a ação apenas em 21/2/2018, está irremediavelmente prescrita a pretensão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010267-87.2022.5.18.0081. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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