- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000788-21.2015.5.05.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Diante de provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento do autor, nos tópicos aposentadoria por invalidez e complementação do auxílio-previdenciário prevista norma coletiva, para determinar o processamento do recurso de revista, nos moldes dos §§ 5ºe 7º do artigo 897 da CLT. 2. Já em relação aos temas competência da Justiça do Trabalho, prescrição e lucro cessante, a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ante a natureza extraordinária do recurso de revista, impõe-se o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte Regional deixou de se pronunciar acerca de questões imprescindíveis à solução da controvérsia no tocante à aposentadoria por invalidez e à complementação do auxílio previdenciário prevista em norma coletiva. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF e provido no tema. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO QUANTO AO SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 996 DO CPC. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Corte Regional, apesar de entender ser o caso de reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do lide, manteve a sentença que concluiu pela competência desta Justiça Especializada, e, ultrapassando a questão, julgou prescrita a pretensão relativa ao seguro de vida em grupo. 2. Nesse contexto, o autor carece de interesse recursal para postular a reforma do acórdão regional no que tange à competência para processar e julgar a matéria, em face da ausência de sucumbência no tema em exame, nos termos do artigo 996 do CPC. 3. Assim sendo, tem-se por prejudicada a análise da transcendência, uma vez que a parte não dispõe de interesse recursal. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FORMALIZADO PELO EMPREGADOR. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir o prazo prescricional aplicável à pretensão decorrente de contrato de seguro de vida em grupo formalizado pelo empregador em prol dos empregados, em virtude do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarara prescrita a pretensão, ao fundamento de que é aplicável o prazo prescricional de um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, ao pleito do autor em face da seguradora. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato de seguro de vida estabelecido em decorrência da prestação laboral encontra-se intimamente interligado à relação jurídico-trabalhista firmada entre as partes, razão pela qual incide a prescrição trabalhista. 4. Por conseguinte, à pretensão de pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo, incide a prescrição estipulada nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 7º, XXIX, da CF e provido no tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pelo despacho agravado, referente ao não cumprimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento no tema, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento da ré não conhecido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido e agravo de instrumento da ré não conhecido. Prejudicado o exame dos demais temas de mérito dos agravos de instrumento de ambas as partes. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000788-21.2015.5.05.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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