- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000829-94.2020.5.20.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Regional extinguiu, de ofício, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento vitalício. 1.2. Nas instâncias ordinárias, o exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo pode ser realizado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a exemplo da coisa julgada. 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES DE PLANO DE SAÚDE. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que houve alteração contratual, que resultou na exclusão dos dependentes do autor do plano de saúde em 20.6.2012, razão pela qual incide a prescrição total sobre a pretensão de restabelecimento, diante do ajuizamento da ação em 15.12.2020. Ressaltou que o pedido não foi requerido em ação anterior. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com as Súmulas 268 e 294, ambas do TST, no sentido de que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos" e que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000829-94.2020.5.20.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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