- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000550-40.2016.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALAS DE DOZE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS . 1.1. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva que fixou jornadas de doze horas em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 1.2. No tocante ao art. 60 da CLT , a pretensão efetivamente esbarra no óbice da Súmula 298, I, TST, porquanto a validade do regime de turnos de revezamento não foi examinada sob o enfoque da existência de labor em atividade insalubre. 1.3. Incide, ademais, o óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que, em outro capítulo da decisão rescindenda, consta registro de que nem " sequer foi constatado nos autos o labor em condições insalubres " , razão pela qual o reexame de tal premissa demandaria necessária incursão no acervo probatório da ação subjacente, inviável sob a perspectiva de violação literal de lei. 1.4. A controvérsia remanescente diz respeito à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 de repercussão geral e à possibilidade de validar norma coletiva que fixe jornadas de doze horas em turnos ininterruptos de revezamento. 1.5. Ocorre que a própria Constituição traz expressa previsão de que a jornada especial de seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento pode ser excepcionada mediante norma coletiva (art. 7º, XIV, da CF), e que a duração máxima diária de trabalho pode exceder o limite de oito horas, desde que prevista compensação, também por meio de negociação coletiva (art. 7º, XIII, da CF). 1.6. Disso se conclui que a fixação dos limites de jornada não configura direito de indisponibilidade absoluta, não excepcionando a regra geral fixada no julgamento do tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 1.7. Ademais, o corte rescisório não poderia ser realizado, de qualquer modo, com base no art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que a chancela da cláusula convencional não representa violação literal do dispositivo constitucional , pelo contrário, decorre justamente de sua plena aplicação ao caso concreto, pois, ao determinar a estrita observância do que fora pactuado entre os entes coletivos, observou-se a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho . Precedentes . Agravo conhecido e desprovido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2.1. O deferimento da gratuidade da justiça não isenta o autor do pagamento dos honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme expressa previsão do art. 98, § 3º, do CPC/2015 (art. 12 da Lei nº 1.060/1950). 2.2. A sistemática não implica afronta à garantia de assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, da CF, pois o efetivo pagamento dos honorários somente ocorrerá se comprovado que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000550-40.2016.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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