- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012093-70.2016.5.15.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PRESCRIÇÃO . PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme já exposto na decisão agravada, não há perspectiva de procedência da tese de nulidade alegada, porquanto a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Destaque-se que, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Em relação à "prescrição", o Regional consignou que "a alteração do custeio do plano de saúde foi realizada por ato unilateral do empregador, não se tratando de parcela assegurada por lei, mas sim em norma interna empresarial, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do C. TST". Assim, conforme já destacado pela decisão agravada, o acórdão regional mostrou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 294 do TST, circunstância que afasta a transcendência política da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados acerca da ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012093-70.2016.5.15.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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