JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010903-11.2021.5.03.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010903-11.2021.5.03.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUTOR GOZANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 294/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 375 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total quinquenal da pretensão Autoral relativa à alteração contratual lesiva na contribuição do plano de saúde. Registrou que, embora o contrato de trabalho se encontre suspenso desde 1993 - em razão da aposentadoria por invalidez -, a alegada alteração na modalidade de contribuição do plano de saúde ocorreu a partir de fevereiro de 2015 e a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 16/12/2021, mais de cinco anos após o início da lesão ao direito. 2. O marco inicial da prescrição ( actio nata ) é a data em que houve a lesão ao patrimônio jurídico do autor, ou seja, momento em que houve a alteração da modalidade de cobrança do plano de saúde. Registre-se que não constam do acórdão Regional premissas fáticas que permitam concluir pela absoluta impossibilidade do Reclamante acessar o Judiciário em tempo hábil para evitar a ocorrência da prescrição. 3. Desse modo, a Corte Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão, proferiu acórdão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 375 da SbDI-1 e com a jurisprudência dessa Corte Superior, já que passados mais de 5 anos entre a alteração da modalidade de cobrança do plano de saúde (fevereiro de 2015) e o ajuizamento da presente ação (16/12/2021). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010903-11.2021.5.03.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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