- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010937-88.2015.5.15.0038, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 21/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE BRAGANCA PAULISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO TÉCNICA DE RECURSOS HUMANOS. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER SUBJETIVO E COMPARATIVO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1. A E. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte examinou situação análoga à presente, em que foi parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no qual concluiu que as promoções horizontais por merecimento, ante o seu caráter subjetivo e comparativo, referente à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, não dispensam o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento da empresa, tampouco prescindem do juízo de conveniência e oportunidade do empregador. 2. Não obstante referido precedente diga respeito aos empregados dos Correios, a mesma orientação é aplicável aos empregados do Munícipio de Bragança Paulista, ex vi da atual jurisprudência do TST. 3. Nesse contexto, está em desarmonia com o atual entendimento desta Corte a decisão regional que acolhe o pedido de diferenças salariais, ao fundamento de que a realização das promoções dependia da adoção de determinadas providências pelo Reclamado, entre as quais a realização de avaliações de desempenho. 4. Configurada a violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010937-88.2015.5.15.0038. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 21/05/2024.)
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