- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001266-34.2020.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HIPÓTESE DE CORTE DO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO ALEGADO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo, sob o fundamento de ocorrência de dolo a macular sua manifestação volitiva. 2. Nesse contexto, cabia à autora a prova inequívoca do dolo alegada nos autos, especialmente por tratar-se, aqui, de ação que visa atacar a coisa julgada, base do postulado da segurança jurídica que sustenta o próprio Estado Republicano de Direito. Nada há nos autos, contudo, capaz de evidenciar essa circunstância. 3. Registre-se, primeiramente, que, muito embora a autora tenha alegado, na exordial, ter sido compelida pelos recorridos a que “ assinasse uma documentação que foi apresentada na ocasião ”, o que se denota dos autos é que o acordo foi celebrado na própria audiência realizada na ação trabalhista subjacente, consoante consignado na ata correspondente. Além disso, verifica-se que a autora compareceu à aludida assentada acompanhada por advogado devidamente habilitado, sem que tenha havido, nestes autos, qualquer insinuação de interferência dos recorridos na constituição do referido causídico, e concordou expressamente com os termos da avença perante a magistrada condutora da audiência, termos estes que foram devidamente explanados na ocasião, consoante registrado na ata em comento. Nesse contexto, a alegação de que a autora teria sido ludibriada por não ter sido informada sobre os termos do acordo e seus efeitos sobre o contrato de trabalho não se sustenta, diante do que consta da ata de audiência em destaque. 4. Por fim, mas não menos importante, é o fato de a autora demonstrar, na petição inicial, sua aceitação dos termos do acordo ora discutido, ao postular expressamente que, “ Desse modo, as verbas acordadas podem ser mantidas, mais deve-se incluir o período de estabilidade que não foi respeitado ”. 5. Em suma, não se demonstrou que a autora estivesse sob o jugo de vício capaz de macular sua manifestação de vontade. O que se depreende dos autos é o mero arrependimento tardio da autora com os termos em que foi ajustado o acordo homologado pela sentença que ora se pretende rescindir. E esse arrependimento não se presta como fundamento para empolgar a desconstituição da coisa julgada. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001266-34.2020.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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