- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0016144-48.2021.5.16.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POR DEJT. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1 - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão de indeferimento de pedido de declaração de nulidade de intimação do Município da sentença em embargos à execução por DEJT, sem intimação pessoal. 2 - Contudo, esta decisão, ao contrário do que quer fazer crer o Impetrante, é passível de impugnação por meio de recurso próprio e oportuno, o agravo de petição (Artigo 897, "a", da CLT), de modo que é incabível a impetração de mandado de segurança. Incidência do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. Julgados. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016144-48.2021.5.16.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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