JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1004783-07.2021.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Mandado de Segurança 1004783-07.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA PARTE E REJEITA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ATO IMPUGNÁVEL POR VIA RECURSAL PRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMP POSTERIOR POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OJ Nº 92 DESTA SBDI-II. SÚMULA 267 STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE PREJUDICADO. I - Trata-se de mandado de segurança contra decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo impetrante em sede de execução de sentença transitada em julgado, em que fora arguida nulidade de citação na fase de conhecimento. II - Da decisão em comento, o impetrante opôs embargos declaratórios, a qual o juízo executivo negou provimento. De ambas as decisões resultou a presente impetração. O TRT conheceu do mérito do mandamus e entendeu pela regularidade da citação, denegando a segurança vindicada. III - Mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança no caso em apreço, na forma da súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-2 deste TST, considerando que a insurgência trazida - nulidade de citação na fase de conhecimento - poderia ter sido efetivamente atacada com o ajuizamento de embargos à execução pelo impetrante, na qual é possível a concessão de tutela antecipada, com posterior possibilidade de interposição de agravo de petição, do qual poderá, eventualmente, caber recurso de revista, a teor do Art. 896, § 2º da CLT. IV - A utilização da via estreita da exceção de pré-executividade, quando cabível impugnação mediante embargos a execução, torna incabível a impetração posterior de mandado de segurança contra a decisão que posteriormente rejeitá-la. Súmula 267/STF, OJ 92/SBDI2 e diversos precedentes específicos desta subseção especializada. V - Não cabimento do mandado de segurança na espécie, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I e IV do CPC/2015 e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Prejudicado o recurso ordinário da parte que versava exclusivamente sobre o mérito do ato impugnado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004783-07.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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