JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0011238-07.2023.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Mandado de Segurança 0011238-07.2023.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO EM QUE DECIDIDO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO FEITO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 272 DO CPC. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador relator dos embargos de declaração em recurso ordinário julgados na reclamação trabalhista, que indeferiu requerimento de chamamento do feito à ordem, formulado pelo Impetrante com o objetivo de que fosse providenciada, pela Turma da Corte Regional, a intimação do julgamento dos referidos embargos declaratórios. 2. Diante das circunstâncias narradas na petição inicial, é de se concluir que cabia ao Impetrante, assim que tomou conhecimento da nulidade apontada, interpor o recurso cabível da decisão proferida nos embargos de declaração, arguindo o vício processual no ato de publicação, na forma do § 8º do art. 272 do CPC, segundo o qual " A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido ". 3. Nesse cenário, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade ocorrida no curso da ação trabalhista originária, fica afastada a pertinência do mandado de segurança (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011238-07.2023.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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