JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0016467-87.2020.5.16.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Mandado de Segurança 0016467-87.2020.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 272 DO CPC. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da execução, que determinou a inclusão do crédito do Exequente na listagem de expedição de ofício precatório. Alega o Impetrante a irregularidade da intimação para ciência da sentença proferida na solução dos embargos à execução, pois não teria constado do expediente o seu nome, mas apenas o nome da procuradora que o representava. 2. Diante das circunstâncias narradas na petição inicial, é de se concluir que cabia ao Impetrante, assim que tomou conhecimento da nulidade apontada, interpor o recurso cabível da decisão proferida nos embargos à execução (agravo de petição), arguindo o vício processual no ato de publicação, na forma do § 8º do art. 272 do CPC, segundo o qual “ A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido ”. 3. Nesse cenário, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade ocorrida no curso da ação trabalhista originária, fica afastada a pertinência do mandado de segurança (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016467-87.2020.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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