JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000849-12.2019.5.17.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000849-12.2019.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, V, DO CPC. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Cuida-se de decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista em que se controvertia sobre se os candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva possuem direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, há contratação terceirizada para o desempenho das mesmas atividades para as quais fora realizado o concurso. A matéria não comporta mais debates porque o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 960429 (Tema 992 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 5/3/2020, transitada em julgado em 28/9/2023, no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho." A sentença de mérito foi proferida em 11/12/2017, antes, portanto, de 6/6/2018, marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal. 3 - Resta examinar a alegação de violação manifesta do artigo 1.035, § 5º, do CPC, segundo o qual "Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." E do artigo 5º, LIII, da Constituição da República, que dispõe: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Todavia, tais dispositivos legais ainda que prescindam de pronunciamento explícito por se tratar de violação nascida no próprio julgamento, nos termos da Súmula 298, V, do TST, não foram manifestamente violados pela decisão rescindenda porque , ao tempo em que proferida , não existia decisão de suspensão dos processos. Está prejudicada a arguição de declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 896-A, § 5º, da CLT, frente ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, ante o pronunciamento do Tribunal Pleno do TST sobre a matéria. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000849-12.2019.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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