JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000166-18.2019.5.19.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000166-18.2019.5.19.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, V, DO CPC. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Cuida-se de decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista em que se controvertia sobre se os candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva possuem direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, há contratação terceirizada para o desempenho das mesmas atividades para as quais fora realizado o concurso. A matéria não comporta mais debates porque o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 960429 (Tema 992 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 5/3/2020, transitada em julgado em 28/9/2023, no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho." A sentença de mérito foi proferida em 6/7/2018, após, portanto, 6/6/2018, marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000166-18.2019.5.19.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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